AGRAVO – Documento:6935254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5036781-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. M. Z. e outros, ante decisão que, no contexto de cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação oposta por este (evento 258, DESPADEC1). A insurgência recursal veicula, inicialmemnte, pedido de suspensão da decisão recorrida. No mais, diz ser cabível a execução da verba inerente à gratificação por regência de classe da agravante A. M. G., pugna pela redução da verba honorária, pelo deferimento de gratuidade de justiça e pela expunção da multa processual por litigância de má-fé (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5036781-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6935254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5036781-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Tem-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. M. Z. e outros, ante decisão que, no contexto de cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação oposta por este (evento 258, DESPADEC1).
A insurgência recursal veicula, inicialmemnte, pedido de suspensão da decisão recorrida. No mais, diz ser cabível a execução da verba inerente à gratificação por regência de classe da agravante A. M. G., pugna pela redução da verba honorária, pelo deferimento de gratuidade de justiça e pela expunção da multa processual por litigância de má-fé (evento 1, INIC1).
O pleito de antecipação da tutela recursal sobejou deferido (evento 31, DESPADEC1).
Embora intimado, o Estado não apresentou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A impugnação estatal ao cumprimento de sentença proposto foi acolhida pelo Juízo singular nos seguintes termos (evento 258, DESPADEC1):
[...] DECIDO.
Paira divergência acerca do montante devido a A. M. G. e E. R. D. L., aventando a parte impugnada o seguinte:
A. M. G., processo nº 023.08.072299-0
Cumpre informar que no cálculo da litispendência não constam os valores referentes a regência de classe e aos reflexos em setembro e dezembro de 2007, razão pela qual devem ser pagos no presente processo.
E. R. D. L., processos nº 2007.032236-1
A litispendência aqui é parcial, posto que os descontos ocorridos em setembro de 2007, totalizam R$ 322,54 (fl.811/866) e na litispendência foi pago apenas R$ 118,80 (fl. 1683), portanto há uma diferença a ser cobrada e paga no presente processo. (evento 11, PET128).
Pode-se verificar que a parte concorda com a litisnpendência aventada, sustentando que há saldo não discutido nos autos antecedentes. Contudo, não há como acolher o pedido de prosseguimento do feito, já que as divergências no montante deveriam ser objeto do processo anterior e, não aventadas, sujeitam-se à preclusão.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE
Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Dispõe o referido artigo:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública. A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução.
Pensar diferente seria retroceder ao Código Processual Civil revogado, em que os embargos à execução tinham característica de uma ação de conhecimento. O novo CPC tem que ser interpretado como um sistema coerente. Com sua característica de sincretismo, transformou o que era uma ação autônoma em um mero incidente (art. 535), e utiliza, no seu art. 90, § 4º, termos expressos que, como se demonstrou, têm aplicação incompatível com a mera não resistência à impugnação da execução. Ainda mais que o § 4º em comento fala não só em reconhecer a procedência do pedido, como “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, tratando-se evidentemente de um agir incompatível com a posição de exequente, a ele não se aplicando.
O dispositivo em comento, ao que tudo indica, destina-se a premiar a atitude de um réu que, na ação de conhecimento, reconhece como procedente determinada pretensão e, ato contínuo, cumpre espontaneamente a obrigação dela derivada. Não à toa, a doutrina tem-se posicionado no seguinte sentido (grifei): “Nesses 4 anos de vigência do Código de Processo Civil parece ter-se consolidado o entendimento de que tal previsão só seria cabível na fase de conhecimento do processo” (In MOLLICA, Rogério. A inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC aos entes públicos em juízo. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/321550/a-inaplicabilidade-da-reducao-dos-honorarios-advocaticios-prevista-no-artigo-90----4---do-cpc-aos-entes-publicos-em-juizo. Acesso em 09/05/2024). Assim também o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 236). Por fim, tem-se o teor do Enunciado nº 10 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "o benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento".
Pode-se avançar ainda mais para demonstrar a inviabilidade de se aplicar o artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente simplesmente concorda com a alegação de excesso de execução formulado, na impugnação à execução, pelo executado. Para tanto, cumpre perquirir a natureza jurídica da própria impugnação. No ponto, desnecessário inovar sobre a lição bem acertada de Andre Roque, que transcrevo na íntegra, com destaques que são meus:
3. Natureza jurídica. Investigar a natureza jurídica da impugnação da Fazenda Pública é tarefa que apresenta as mesmas dificuldades da impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra particular. Há quem considere simples defesa do executado, formando mero incidente processual (por exemplo, MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015a. p. 548; DIDIER JR., 2013. v. 5, p. 377). Outros entendem que a impugnação veicula verdadeira ação incidental de oposição à execução, assim como os embargos do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial (por exemplo, ASSIS, 2013. p. 1357-1359). Finalmente, há quem sustente que a impugnação pode ter natureza jurídica de defesa ou de ação, conforme a matéria veiculada demande ou não decisão do juiz sobre o direito material (por exemplo, SICA, 2015b. p. 835; MEDINA, 2015b. p. 825-826). Algo é certo: o simples fato de a impugnação tramitar nos mesmos autos que o cumprimento de sentença é mera questão de conveniência legislativa e nada diz a respeito da sua natureza jurídica. A reconvenção também é processada nos mesmos autos que a demanda originária e não há dúvidas de que se trata de demanda autônoma incidental, ainda que encerrada na mesma relação processual. Por outro lado, a arguição de impedimento ou suspeição tramita em autos próprios e não passa de mero incidente processual, sem inaugurar demanda autônoma. O rol de matérias suscetíveis de serem deduzidas em impugnação é bastante heterogêneo e tal circunstância é decisiva para definir sua natureza jurídica. Caso a Fazenda Pública alegue ilegitimidade no cumprimento de sentença, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções ou incompetência do juízo da execução (art. 535, II a V), o juiz simplesmente avaliará a admissibilidade da execução ou a validade dos atos executivos praticados, sem se manifestar sobre o direito material. A impugnação, neste caso, não passará de simples defesa do executado, a qual apenas abre um incidente cognitivo no cumprimento de sentença. Na hipótese de inexigibilidade da obrigação decorrente de controle de constitucionalidade exercido pelo STF (art. 535, § 5.°), apesar de ser possível a manifestação sobre o direito material e de se falar de efeito rescindente limitado, não ocorrerá propriamente a desconstituição do título judicial, mas apenas a paralisação de sua força executiva (v. itens 15 e 16, infra), não transbordando dos limites de uma defesa. Se o executado alega causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à decisão que serve de título executivo judicial, como o pagamento, a novação, a compensação ou a prescrição (art. 535, VI), o juiz deverá se pronunciar sobre o direito material, mas ainda assim a impugnação não passará de defesa. Afinal, na contestação prevista para a fase de conhecimento, o réu também pode suscitar tais matérias, que caracterizam defesa indireta (v. comentários ao art. 336, item 4), sem que se cogite tratar-se de demanda autônoma. A única exceção se passa quando a Fazenda Pública suscita a falta ou nulidade de citação, tendo o processo na fase de conhecimento corrido à sua revelia (art. 535, I). Nessa específica situação, como o acolhimento da impugnação terá o efeito de desconstituir o título executivo judicial e demais atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter havido a citação, eficácia esta que não poderia ser obtida em uma simples defesa, tem-se aí efetiva demanda incidental manejada pelo ente público, sendo este um resquício no CPC da antiga querela nullitatis insanabilis do direito medieval.
A passagem transcrita derrui o argumento de que a atual impugnação à execução teria guardado dos embargos à execução, do revogado CPC, alguma característica de ação de conhecimento autônoma incidental, única situação em que se poderia cogitar o reconhecimento da aplicabilidade do artigo 90, §4º, do atual CPC. E repito, ainda que correndo o risco de soar tautológico, que ainda assim a pretensão seria demasiado forçada, diante da demonstrada incompatibilidade, no seio do sistema do novo CPC, entre a situação a que se refere o artigo 90, §4º, e o momento processual regulado pelo artigo 535.
O Superior : concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019)
Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intime-se.
2. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao precatório de MARIA GORETI PIRES FIRMINO e R. D. S. (evento 234, PET1).
Após, venham conclusos para apreciação das teles aventadas pelo ente público.
3. Aguarde-se o pagamento dos precatórios expedidos.
É contra tal decisum que ora se insurge o agravante.
Passo ao exame das questões suscitadas.
I. Da gratuidade de justiça
Primeiramente, pugna o recorrente pela obtenção de gratuidade de justiça.
A teor dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil tem-se, respectivamente, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", e que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
E, segundo iterativo entendimento jurisprudencial, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido de concessão do benefício em comento deve vir acompanhado de documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisado e deferido, como, aliás, assentado na Constituição da República (art. 5º, inc. LXXIV).
In casu, reconheço que a documentação colacionada aos autos desvela-se bastante para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sobretudo pela demonstração de que a parte requerente aufere mensalmente a quantia de R$ 3.148,21 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) (evento 1, DOC2), valor inferior a três salários-mínimos vigentes.
A propósito, colhe-se da jurisprudência que, em casos quejandos, esta Câmara vem considerando que a remuneração dos professores da rede pública estadual é compatível com o conceito de hipossuficiência:
Aqui, ao contrário da conclusão alcançada pelo magistrado, constato que não há nenhum indicativo que desaconselhe a concessão da justiça gratuita, por se tratar de ação de cumprimento de sentença promovida em litisconsórcio pelos exequentes, na condição de professores estaduais, os quais, em sua grande maioria, percebem renda entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, conforme extraio das fichas financeiras colacionadas nos autos originários. (TJSC, Apelação n. 5113345-72.2022.8.24.0023, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 16/04/2025).
Logo, como a agravante satisfaz a exigência constitucional e legal, faz jus à gratuidade vindicada.
II. Da inexistência de coisa julgada
Da decisão recorrida, extraio, para transcrição, o fragmento que segue (evento 258, DESPADEC1):
[...] Paira divergência acerca do montante devido a A. M. G. e E. R. D. L., aventando a parte impugnada o seguinte:
A. M. G., processo nº 023.08.072299-0
Cumpre informar que no cálculo da litispendência não constam os valores referentes a regência de classe e aos reflexos em setembro e dezembro de 2007, razão pela qual devem ser pagos no presente processo.
E. R. D. L., processos nº 2007.032236-1
A litispendência aqui é parcial, posto que os descontos ocorridos em setembro de 2007, totalizam R$ 322,54 (fl.811/866) e na litispendência foi pago apenas R$ 118,80 (fl. 1683), portanto há uma diferença a ser cobrada e paga no presente processo. (evento 11, PET128).
Pode-se verificar que a parte concorda com a litisnpendência aventada, sustentando que há saldo não discutido nos autos antecedentes. Contudo, não há como acolher o pedido de prosseguimento do feito, já que as divergências no montante deveriam ser objeto do processo anterior e, não aventadas, sujeitam-se à preclusão.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
No ponto, aduz o agravante que "a decisão deve ser reformada no ponto, para admitir a cobrança dos valores de regência de classe da agravante A. M. G." (evento 1, INIC1).
Sem razão, contudo. Da impugnação estatal ao cumprimento de sentença, no que se refere à aludida agravante, infere-se (evento 8, PET120):
Antes de se adentrar no mérito dos cálculos apresentados, verifica-se que em relação a alguns impugnados há cumulação de execuções, como se observa a seguir.
As exequentes já perceberam algumas parcelas dos valores ora pleiteados:
[...]
- A. M. G. (N. 2007.052875-0): 08/2007 A 12/2007; - A. M. G. (N. 023.08.072299-0): 09/2006 A 06/2007;
[...]
Desta forma, em virtude da coincidência total ou parcial do objeto do presente cumprimento de sentença, e estando as execuções acima indicadas já quitadas, as parcelas coincidentes devem ser excluídas deste cumprimento de sentença, sob pena de pagamento em duplicidade pelo Estado e, consequentemente, enriquecimento ilícito.
E, por sua vez, na resposta à impugnação, a exequente asseverou (evento 11, PET128):
De início, cumpre asseverar que a parte exequente concorda parcialmente com as alegações do Estado impugnante.
No que se refere as alegadas litispendências, cumpre informar que, descontadas as quantias pagas na litispendência, ainda são devidos alguns valores, portanto trata-se de litispendência parcial, a saber:
A. M. G., processo nº 023.08.072299-0
Cumpre informar que no cálculo da litispendência não consta os valores referentes a regência de classe e aos reflexos em setembro e dezembro de 2007, razão pela qual devem ser pagos no presente processo.
Todavia, como bem pontuou o Magistrado sentenciante, não há como acolher o pedido de prosseguimento do feito, uma vez que as divergências apontadas no cálculo do montante devido deveriam ter sido tratadas no processo anterior e, como não o foram, estão submetidas à preclusão.
A mais disso, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada litispendência parcial, (quantum relativo à suposta regência de classe que ainda não teria sido quitado), assim como os eventuais reflexos nos meses de setembro e dezembro de 2007.
Logo, não há como acolher a insurgência no ponto.
III. Da redução dos honorários
Quanto à verba sucumbencial, tem razão a agravante, tanto que, decisão de minha lavra, concedeu o efeito suspensivo vindicado, nos termos da fundamentação que segue transcrita (evento 31, DESPADEC1):
[...] In casu, nada obstante o entendimento do Magistrado singular no sentido da inaplicabilidade, ao caso, do aludido redutor, cuida-se de tema ainda controverso, tanto no âmbito deste Tribunal, quanto no do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5036781-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito processual civil. aGRAVO DE INSTRUMENTO em incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA pelo juízo a quo. matérias em debate: gratuidade de justiça; EXCESSO DE EXECUÇÃO e preclusão; REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA sucumbencial e MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO A PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrada a hipossuficiência da agravante, pois deterntora de renda mensal inferior a três salários mínimos, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos precisos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
2. Não há como acolher o pedido de prosseguimento do feito, uma vez que as divergências apontadas no cálculo do montante devido deveriam ter sido tratadas no processo anterior e, como não o foram, estão submetidas à preclusão. A mais disso, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada litispendência parcial, (quantum relativo à suposta regência de classe que ainda não teria sido quitado), assim como os eventuais reflexos nos meses de setembro e dezembro de 2007.
3. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, em favor da parte exequente que anui com a impugnação oposta pela contraparte encontra endosso em julgados diversos desta Corte, diante da controvérsia jurisprudencial ainda não pacificada, justificando a redução da verba honorária.
4. Ausente demonstração de dolo ou má-fé processual, é de expungir-se a multa por litigância de má-fé, em obséquio ao princípio da boa-fé processual, sempre presumível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de (i) conceder à agravante o beneplácito da gratuidade de justiça, (ii) reduzir, na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada em favor do Estado; e (iii) expungir a multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935255v7 e do código CRC 72808c95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:44
5036781-19.2025.8.24.0000 6935255 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5036781-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE (I) CONCEDER À AGRAVANTE O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, (II) REDUZIR, NA FORMA DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO ESTADO; E (III) EXPUNGIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:40.
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